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O que diz o Direito sobre a violência obstétrica?

O que diz o Direito sobre a violência obstétrica?

Como uma tentativa de acelerar a saída do bebê por meio de pressão sobre a parte superior do útero, a técnica denominada manobra de Kristeller, que já foi proibida pela OMS, não é recomendada pelo Ministério Público, dados os riscos de lesões ao bebê, além da imposição de dor e sofrimento à gestante.

A Episiotomia é outra técnica largamente contraindicada, embora o Ministério Público e a Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia) ressalvem a aceitação da prática a casos excepcionais, nos quais seja avaliada a sua imprescindibilidade. Já o COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) é taxativamente contra a manobra de Kristeller e a Episiotomia, uma vez que segundo o órgão, ambas configuram violência obstétrica.

EXISTE LEI QUE PROTEGE A MULHER CONTRA MAUS TRATOS DURANTE A GESTAÇÃO?

Conhecida como Lei do Acompanhante, é garantido o direito ao acompanhamento durante o trabalho de parto, pós parto, conforme prevê a Lei Federal 22.108/2005. Vale lembrar que a pessoa indicada não precisa necessariamente ser familiar, sendo livre a escolha da parturiente.

A Resolução (RDC 36/2008) da ANVISA ampliou o alcance dessa garantia à rede privada, e dessa forma, o serviço de assistência obstétrica e neonatal, seja público, privado, ou militar, deve permitir a presença do acompanhante da gestante. Na mesma direção, a ANS (RN 211/2010) trata da obrigatoriedade dos planos de saúde de arcar com as despesas dos acompanhantes.

A LEI É UM AVANÇO CONCRETO?

A violência obstétrica não se presume ou se resume a atos libidinosos, podendo-se caracterizar nesse rol as ofensas, agressões, ações ou omissões que causem sofrimento ou constrangimento à mulher sob atenção do serviço ginecológico e de obstetrícia. É de se ressaltar que no espectro de crimes que identificam atos contra a integridade da mulher, a importunação sexual, a lesão corporal, o assédio sexual, e, por exemplo, o estupro, possuem caracterização específica, ao passo que a violência obstétrica pode ser configurada por comportamentos não indicativos desses tipos penais. O advento de lei específica inova no sentido de aclarar o que antes pertencia a um certo limbo, e por isso eram maiores as chances de determinados atos não configurarem ilicitude. Até porque se abre uma necessária provocação ao legislador penal, pois, "não há crime sem prévia cominação legal". Isso considerado, a legislação sobre o tema vem revelando condutas recomendadas, desaconselhadas e não permitidas em relação à integridade feminina, no âmbito do serviço de saúde.

QUAIS ATOS PODEM SER CONSIDERADOS MAUS TRATOS CONTRA A GESTANTE E PARTURIENTE?

O ato reprovável pode se manifestar de diversas formas, bastando ser caracterizada a violação de um direito da mulher entre o pré-natal e momentos que sucedem o parto, por ação ou omissão de profissional da saúde, no que tange aos seus deveres. Segundo a Lei 7.461/24, enquadra-se como prática indevida qualquer ato que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto, pré-natal ou pós-parto, a exemplo da recusa por informação sobre quaisquer procedimentos realizados, seus riscos e benefícios, impedimento à escolha de como pode ser assistida durante o parto, recusa de atendimento, utilização de procedimentos desnecessários, uso excessivo de medicamentos, sendo todos estes, exemplos de direitos essenciais.

A bem da verdade, como ainda não existe uma lei federal específica no Brasil em combate às condutas abusivas e ilícitas em desfavor das parturientes e puérperas, até o momento tem sido papel dos estados enquadrar cada caso à norma adequada.

A lei no Distrito Federal promulgada em 2024 é mais uma a se juntar às de estados que já possuíam legislação a respeito, sobretudo, abordando o parto humanizado.

A importância dessa previsão no ordenamento jurídico, além de poder estabelecer punições, delimita condutas, estabelece diretrizes na realização dos procedimentos, enfim, auxilia na prevenção da mulher quanto a atos lesivos os quais há muito já vinham sendo praticados, e embora reprimidos moralmente, não enfrentavam a devida reprovação legal.
 
 
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