A legislação que rege o tema tem como propósito desonerar a tributação sobre as remunerações de aposentados, pensionistas, militares reformados e de titulares de previdência privada acometidos por doenças graves, assim identificadas em lei.
A bem da verdade, o direito aqui tratado alcança não só a possibilidade de isenção, mas também o ressarcimento do Imposto de Renda recolhido, referente aos 05 (cinco) anos anteriores à concessão da isenção.
De imediato, vale esclarecer que eventual indeferimento de quem fez o requerimento pelo INSS não equivale a uma decisão definitiva. Nesse caso, trata-se somente de uma negativa de âmbito administrativo. E como cada caso deve ser considerado individualmente, deve ser feita uma análise criteriosa por advogado especializado, a fim de se avaliar as informações do contribuinte quanto às chances de êxito junto à Receita Federal Brasileira.
Vale frisar que o rol trazido pela lei, prevê não só o câncer, mas no total, são dezesseis enfermidades, dentre as quais, Cardiopatia, Hepatopatia, Cirrose Hepática, Doença de Parkinson, Esquizofrenia, Alienação Mental, Esclerose Múltipla, Insuficiência Renal, HIV, Doença de Paget, Fibrose Cística, Cegueira (inclusive Visão Monocular), e outras, que podem ensejar ao contribuinte o direito ao ressarcimento de valores retidos ou descontados a título de imposto de renda. E em se tratando de câncer (Neoplasia Maligna) o direito aqui referido resiste, mesmo sem ter havido recidiva ou em caso de cura da doença, inclusive.
Dispomo-nos a esclarecer questões, como o enquadramento de doença entre as que correspondem ao direito do contribuinte, e, desenvolvemos medidas jurídicas visando à concessão desses benefícios legais.